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Aborto

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Em reunião ocorrida em 04/12/1998 dos Procuradores de Justiça de Pernambuco o IPEPE - Instituto de Intercâmbio do Pensamento Espírita de Pernambuco, através da sua Coordenadoria da Área de Direito, encaminhou o texto abaixo, relativo ao ABORTO, para a Comissão de Justiça do Congresso Nacional, que se fazia representar no referido evento.

DO ABORTO

ARTIGO 128, I, DO ANTEPROJETO.

EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE.

” Não constitui crime o aborto praticado por médico, se : I – não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante” .

Crítica : O texto repete, EM PARTE, o dispositivo originário, por estender a exclusão aos casos atinentes a preservação da saúde da gestante, ampliando, inclusive, a atuação do obstetra ( com relação às demais especialidades clínicas ), deixando ao livre arbítrio deste decisão apriorística sobre o futuro comprometimento da saúde da gestante, o que é por demais flexível em termos de lei repressiva , além de afrontar o avanço cientifício e esquecer casos que depõem em contrário e fazem parte da história da própria Medicina .

Quanto à vida da gestante, evidentemente devem ser despendidos esforços para salvá-la juntamente com o nascituro. Debaldes os esforços, não sacrificar a vida humana, fisio-psiquicamente forjada, que é a da gestante, é menos desonroso do que sacrificar o feto cuja continuidade de vida pode não vir a ocorrer em decorrência do próprio parto, não devendo ser relegada a responsabilidade familiar já existente da mulher-gestante (in o Livro dos Espíritos, questões 359 e 360 ).

Proposição : A SUPRESSÃO DA PARTE FINAL DO TEXTO SOB COMENTO.

Art. 128, II, do ANTEPROJETO.

..”se a gravidez resulta de violação da liberdade sexual ou de emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”.

Crítica 1 : O legislador, além de substituir o termo estupro por violação da liberdade sexual, estendeu esta última às técnicas de reprodução assistida não consentida.

A questão transcende ao lapso de vida física, adentrando no campo da vida espiritual, imortal, característica que todas as religiões aderem ao aceitar a existência da alma .

Não esqueçamos que a Lei de Causa e Efeito, revelada por Newton (sec. XVI), sempre esteve relacionada com a vida do homem na Terra em face do axioma ” A cada um será dado de acordo com as suas obras”, trazido anteriormente por JESUS CRISTO e entendido caolhamente como simples texto religioso, distante, assim, da ciência absolutista, que dia a dia, modifica seus conceitos anteriormente aplaudidos.

Estupro, violação da liberdade sexual, revelam-se EFEITO DE UMA CAUSA. Liberar o sacrifício de vida intra-uterina, onde, no dizer do Mestre Aníbal Bruno “o feto é um ser humano em formação a partir de sua concepção ao seu nascimento… não sendo simples porção do corpo da gestante ” é total inversão de valores éticos, onde se destaca a VIDA .

Crítica 2 : Quanto a hipótese atinente a técnicas de reprodução assistidas, o tema é bastante verde no próprio âmbito científico, merecendo prévia regulamentação legal. Mesmo assim, o produto da concepção, seja de origem natural ou não, é detentor de vida, merecendo o beneplácito do art. 203 da Constituição Federal, que é extensivo às próprias mães, vítimas de hoje e ou agentes ativas do ontem, pois Á PRÁTICA DO BEM é dever do ESTADO e fazer o BEM é ser ÚTIL aos seus tutelados .

Proposição : A TOTAL SUPRESSÃO DO TEXTO SOB ENFOQUE .

Artigo 128, III – DA EUGENIA

“se há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos , de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais” .

Crítica 1 : A eugenia, sob qualquer matiz, é hedionda e nos traz recordações tristes, da época de Hitler e ou da velha Esparta, ou ainda da velha Índia, quando ocorriam o sacrifício de vidas humanas amparadas pelo Poder-Estado.

-Só feto saudável tem direito a nascer ? Amanhã só nascerão crianças belas, brancas, de olhos azuis ou verdes ?

-Que seria da física moderna, por outro lado, sem o Dr. Stephen Hawking , autor da obra “Uma breve história do tempo”( redigida de sua cadeira sobre rodas e através de instrumentos tecnológicos, pois não articula palavras), se à época de seu nascimento houvesse a opção da eugenia legalizada e aplicada ao seu caso ?

Deixo as respostas aos doutores da Lei .

Crítica 2 : PROBABILIDADE …..

Novamente estamos diante de prognóstico ; é provável que essa ou aquela doença surja amanhã… atestarão dois outros médicos .. .

Mas, que médicos ? Quais as suas especialidades ?

Quais as suas responsabilidades, no âmbito civil ou penal ?

Não é possível que o legislador alegue desconhecimento de requisitos de tamanha importância condizentes com a vida humana .

Crítica 3 : Despreza o legislador a alma humana. O homem continua vivendo ao capricho unicamente das moléculas. As experiências de EQM – experiências de quase morte -, as incursões da TVP – Terapia de Vidas passadas -, levadas a efeito modernamente nada dizem, nada representam . As doenças sem causa conhecida e não diagnosticadas; as dores e sofrimentos pela impossibilidade da maternidade ficam relegadas ao silêncio da não explicação convincente.

Proposição : Se os senhores acreditam em DEUS, o magnânimo Criador, mas se ainda não acreditam na imortalidade da alma, concedam oportunidade aos filhos alheios que precisam nascer.

Na dúvida, apliquem o ” in dubio pro societas”, sendo esta, a grande sociedade universal, NEGANDO SEGUIMENTO A TAMANHA MONSTRUOSIDADE PSEUDAMENTE LEGAL

Sugerimos a supressão total do dispositivo, com base, inclusive, no “Não Matarás”.

Crítica 4 : A vida do concepto…..

Para o Prof. Genival França. Membro da Academia Internacional de Medicina Legal e Social,

“O direito ampara a vida desde a concepção. Com a formação do ovo, depois embrião e feto, se reconhece no novo SER uma expectativa de personalidade e não se pode esquecer que ele é dotado de vida biológica intra-uterina, o que NÃO DEIXA DE SER VIDA “.

Na realidade, o produto da concepção é protegido pelo artigo Quarto , do C. Civil, e pela Constituição Federal , em seu artigo Quinto , cabendo ao Estado desenvolver gestões de aplicabilidade ao art. 203 de nossa Carta Magna, não adotando meios simplistas como os constantes do Anteprojeto, contribuindo para mais VIOLÊNCIAS E MORTANDADES .

Finalmente, evitando a prolixidade, trazemos a colação os fundamentos adotados por ocasião dos comentários a respeito da Eutanásia, no que for cabível, os quais integram as presentes anotações .

Proposição : A total supressão do inciso III, do artigo 128, do Anteprojeto, em face das questões fáticas aqui aduzidas; em razão de sua INCONSTITUCIONALIDADE e pela afronta que representa diante da LEI NATURAL OU DIVINA (– O Livro dos Espíritos, Livro terceiro. Das LEIS MORAIS ) .

DOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO ,

DO ART. 128.

Ficam prejudicados em face das razões de fato e de direito adredemente esposadas .

Dr. Itamar Dias Noronha, Procurador de

Justiça e membro do IPEPE .

Dr. José Luiz de Oliveira Júnior

Promotor de Justiça e membro do IPEPE


 Fonte: Boletim GeaE, Ano 07, Número 323, 15/12/1998

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